Antecipação de pagamento

Sim, o juro cobrado quando do parcelamento deve ser descontado quando houver antecipação dos pagamentos.

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Como as prestações do terreno são corrigidas anualmente, o valor das parcelas é fixo nesse período. Assim, qualquer parcela antecipada com vencimento no mesmo ano terá o valor da prestação do dia da antecipação.
 
Já as parcelas com vencimento posterior à data da próxima correção monetária deverão ter seu valor corrigido pelo IGP-M calculado até o mês da antecipação, conforme a lei nº 9.069/1995, que assim estabelece:
 
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
 
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

 
Se no parcelamento de seu terreno foi cobrado juro, ele deverá ser abatido das parcelas antecipadas.

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