Condomínio X Loteamento

O Santa Bárbara Resort Residence é um Loteamento Fechado, também chamado de Loteamento com Acesso Controlado.
 
Os Loteamentos são regulados pela Lei nº 6.766/79 e consistem na subdivisão de uma gleba (área maior) em lotes (áreas menores), com abertura de novas vias. Nos loteamentos fechados, o perímetro da gleba é cercado ou murado, e a entrada é controlada por uma ou várias portarias.
 
Os Loteamentos Fechados implicam na existência de uma administração para a realização dos serviços de interesse geral, tais como: controle de portaria, conservação das vias e áreas verdes, vigilância, limpeza, preservação, fiscalização do cumprimento das normas de convivência, etc.

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Conforme dispõe o art. 36-A da Lei 6766/79, a administradora desse tipo de loteamento pode ser uma Associação de Moradores ou uma Entidade Civil Especializada. A Momentum é a administradora do Santa Bárbara Resort Residence.  
 
As vias e áreas verdes  do Santa Bárbara Resort Residence são públicas, mas sua conservação é feita pela administradora do loteamento em troca do direito de fechamento do loteamento. Mas isso não impede o uso da rua por não proprietários devidamente identificados ou cadastrados, conforme determina o art. 2º, § 8º da Lei 6766/79, que rege o parcelamento do solo urbano.
 
Os proprietários se obrigam a cumprir regras e custeios, sendo essas obrigações inerentes à propriedade (juridicamente denominadas de propter rem).

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Além do custeio das despesas de conservação do loteamento, através da Taxa de Conservação (TAC), o proprietário tem a obrigação de pagar o IPTU à Prefeitura. Isso porque são recursos com destinações diferentes.
 
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), assim como qualquer outro imposto, é destinado ao custeio da administração pública, não havendo contrapartida vinculada entre a receita do imposto e qualquer tipo de serviço. Ou seja, a Prefeitura aplica o valor arrecadado onde ela entender melhor (saúde, educação etc.).
 
Já a TAC (Taxa de Conservação) destina-se exclusivamente aos serviços diferenciados do loteamento, realizados de forma complementar aos serviços públicos. A administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência nos loteamentos fechados está prevista no artigo 36-A da lei 6766/79.
 
Clique aqui e veja quais os serviços cobertos com o pagamento da Taxa de Conservação (TAC).

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São conceitos muito distintos, regidos por diferentes leis. Loteamento é a divisão de um terreno em pedaços menores (lotes), mediante a abertura de vias públicas, conectadas com o sistema público já existente. Condomínio é a divisão de um terreno sem abertura de vias públicas. As vias são privadas. Geralmente, o loteamento é feito em grandes áreas, e o condomínio em pequenos terrenos. Abaixo segue um quadro comparativo com as principais diferenças:
 
QUADRO COMPARATIVO
  Loteamento Fechado Condomínio 
Legislação Lei nº 6.766/79 Lei 4.591/64
Vias de circulação e áreas verdes São Públicas. Geralmente há uma concessão do Município para fechamento, uso e manutenção das áreas públicas do loteamento pelos proprietários, representados pela administração do loteamento. São Privadas. As vias e áreas verdes pertencem aos proprietários das unidades, que são chamados de condôminos em relação a essas áreas comuns, pois delas são proprietários.
Frações ideais sobre áreas comuns Não há. Cada proprietário é dono de uma fração ideal (um pedaço abstrato) das áreas comuns (vias e espaços livres).
Rateio dos custos comuns Os custos são rateados com base no Regulamento do Loteamento. Os custos são rateados com base na convenção do condomínio.

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O Código Civil (Lei 10.406/02) prevê dois grandes grupos de pessoas jurídicas de direito privado: com e sem fins econômicos (lucrativos). No grupo de pessoas jurídicas sem fins econômicos estão as associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. No grupo de pessoas jurídicas com fins econômicos estão as sociedades (art. 44).
 
As Associações são constituídas pela união de pessoas para um determinado fim, e esse tipo de pessoa jurídica foi amplamente adotado para administrar loteamentos do tipo fechado. Entretanto, o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, determina que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Essa disposição enfraquece sobremaneira as associações, pois qualquer pessoa, mesmo depois de se associar, pode, a qualquer momento, pedir seu desligamento, se esquivando das obrigações do estatuto.
 
As associações também não podem remunerar seus dirigentes, fato que, geralmente, limita o seu bom funcionamento, pois os associados que aceitam trabalhar sem remuneração, normalmente, são aposentados que já deram sua contribuição à sociedade e agora querem descansar, não estando dispostos a trabalhar como outrora. Pessoas não aposentadas que se dispõem a dar sua contribuição à associação, geralmente, têm pouco tempo disponível, e sua dedicação é pequena.

Ademais, as assembleias são, geralmente, pouco produtivas, como bem descreve o texto bem humorado, de autoria desconhecida, que você pode conferir clicando aqui

Por isso, a Momentum optou por adotar o outro modelo previsto na lei 6766/79, que é a administração por entidade civil com fim econômico (lucrativo).

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