Correção monetária

As regras de reajuste estão previstas no Contrato e no Regulamento Geral do Loteamento, e assim se resumem:
(i) a TAC é reajustada pelo IGP-M (FGV);
(ii) o reajuste ocorre sempre pelo menor período admitido pela lei, que hoje é anual;
(iii) o Reajuste Gradual de Equiparação serve para igualar o valor da TAC de antigos contratos ao valor cobrado de novos Adquirentes;
(iv) o valor da TAC nunca poderá ser superior a 38% do salário mínimo para lotes comuns e 88% para lotes nobres.    

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Dependendo da necessidade de caixa, as contribuições para o Fundo de Melhoramentos podem ter correção monetária mensal ou anual.
Quando o Fundo de Melhoramentos toma empréstimo para fazer a obra, as parcelas da contribuição dos adquirentes têm a mesma correção monetária e juros estabelecidos no empréstimo tomado pelo Fundo, para que não haja desequilíbrio entre a arrecadação mensal e o saldo do Fundo de Melhoramentos.
Se o Fundo de Melhoramentos optar por receber as contribuições dos Adquirentes para depois fazer a obra, não incidirá juros sobre as parcelas, e poderão ser corrigidas apenas anualmente.

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Porque o IGPM é o índice que melhor reflete a variação dos custos relacionados à implantação de melhorias e conservação do loteamento, quase todos atrelados aos custos da construção civil.

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O reajuste da prestação do seu terreno é anual, e ocorre no mês de aquisição do lote, de acordo com a variação do IGP-M.

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Como as prestações do terreno são corrigidas anualmente, o valor das parcelas é fixo nesse período. Assim, qualquer parcela antecipada com vencimento no mesmo ano terá o valor da prestação do dia da antecipação.
 
Já as parcelas com vencimento posterior à data da próxima correção monetária deverão ter seu valor corrigido pelo IGP-M calculado até o mês da antecipação, conforme a lei nº 9.069/1995, que assim estabelece:
 
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
 
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

 
Se no parcelamento de seu terreno foi cobrado juro, ele deverá ser abatido das parcelas antecipadas.

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